terça-feira, 10 de setembro de 2013

QUEREMOS ACESSIBILIDADE: Acompanhantes de pessoas com deficiência passam a ...

As pessoas são todos os recursos que um país tem, porem convivemos com as facilidades de alguns e a continuidade das ausências, sendo super-valorizadas quando na atuação, participação e entendimento estas efetividades. Valorizar a participação popular que se expõem voluntariado, sem seguro, sem pró-labore, sem ajuda de custo, "tendo todo o custo da participação" e as consequências de não esta preparado para o que se quer criar...

Falo desta forma por ser deficiente em virtude das relações de trabalho na Guarda Municipal, segundo as normas constituintes da função, estão no artigo 144 § 8 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 

Neste sentido, leciona Alexandre de Moraes:

“(...) A Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.” (Direito Constitucional. 7ª ed. Atlas. SP. p. 623) 

Importa esclarecer, então, que o caput do art. 144 da CF/88 está taxativamente a fixar os órgãos componentes do sistema de segurança pública, que tão-somente são aqueles ali elencados, conforme Silva (2004, p. 759). 

O Excelso Pretório, quando provocado, assim tem acordado, conforme se depura da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 236-8/RJ:

b) os órgãos arrolados em tal dispositivo constituem numerus clausus, não comportando a inclusão de outras corporações policiais; [...] 
d) e essa contrariedade se deu porque o elenco de órgãos federais e estaduais contidos no transcrito art. 144 da Constituição Federal é exaustivo e não exemplificativo. Por essa razão, a União, os Estados e os Municípios não podem criar novas organizações nesse setor específico da administração pública. (BRASIL. STF. Ação direta de Inconstitucionalidade n. 236-8/Rio de Janeiro. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 maio 2010; 

E, ainda:

“ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.
I – O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado
policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94;
II – Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial;
III – A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se trata de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger
hipóteses não previstas expressamente;
IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.”
Aponta-se violação do disposto no art. 144, § 8º, da Constituição.

Verifica-se que a fundamentação do recurso extraordinário não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo constitucional, tampouco desconstitui o fundamento do acórdão recorrido de que não se reconhece à guarda municipal o exercício de polícia ostensiva ou judiciária (fls. 165). Impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.

Há de se tecer que os dispositivos do art. 144 firmam a competência administrativa, em que se estabelece o poder para o exercício de certas atividades típicas do poder publico. Evidencia-se que, independentemente de se tratar de interesse local, regional ou nacional, o constituinte fez previsão expressa daqueles entes incumbidos de prover segurança pública, não constando entre eles o ente municipal, razão pela qual se infere que as guardas municipais não se encontram inseridas como órgãos a compor o sistema de segurança pública.

Em que pese não figurarem como órgão do sistema de segurança pública, a grande discussão que se desponta é a natureza policial, ou não, das atividades das guardas municipais, visto que muitos administradores públicos têm ampliado o campo de atribuições dessas instituições por meio de normas infraconstitucionais, considerando-as como polícia municipal.

Ressalta-se, então, o entendimento que prevaleceu na constituinte de 1988, de modo que se recusou qualquer espécie de atividade de natureza policial municipal, conforme se percebe nos dizeres de Silva (2004, p. 761-762, grifo nosso), que à época era assessor jurídico do Senador Mário Covas, então líder do PMDB, durante os trabalhos constituintes:

"Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma polícia municipal. 
Com isso os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária."

Neste rumo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Apelação de Mandado de Segurança, decidiu: “consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bens, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial” (BRASIL, 2005a).

Isto posto, Infere-se, então, que as guardas municipais não se constituem em polícias municipais, não tendo, portanto, natureza policial de qualquer natureza, não estando legitimadas a promover ou realizar qualquer ação de polícia, de modo que todos os atos de polícia que sejam praticados por guardas municipais se dão em verdadeira afronta à Constituição e ao arrepio da lei.

O texto constitucional, que detém hierarquia superior sobre as demais normas infraconstitucionais, não delega e não permite, que leis infraconstitucionais, ou muito menos provimentos de Conselhos de Classe, legislem e/ou ampliem, o conteúdo já expressamente esgotado na Carta Constitucional.

Por tais motivos de direito, entendo “ser plenamente cabível, o exercício da atividade advocatícia, paralelamente com a atividade de Guarda Municipal, obviamente, observados os impedimentos, uma vez que se trata de atividade meramente administrativa e não de natureza policial. 

Não existe nada que realmente respalde a atuação, a disciplina, a cronologia hierárquica, além do entendimento do gestor Municipal, a luz de todos estes apontamentos é que cabê a coletividade tendo sua autonomia valorizada. Desta forma podemos retroagir e manifestar coletivamente que carecemos da universalidades, abrangências, pericias, consequência da ações Analfabetismo Funcional, saber não é compreender e compreender não significa ser compreendido.

Princípios, ética, acesso a justiça, ampliação associativa...Plano de careira.

Parem de se omitirem OPERACIONAIS...    


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